São Paulo, 29/06/2011

Empresa condenada a dano moral por fraude em ponto eletrônico.

Uma empresa, localizada na região serrana de Santa Catarina, foi condenada na Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral a um trabalhador, por ter alterado fraudulentamente seu registro de ponto eletrônico sonegando-lhe horas trabalhadas. No processo, ajuizado na 1ª Vara do Trabalho de Lages, ficou provado que a empresa anotava como falta compensatória de banco de horas dias efetivamente trabalhados.

O autor da ação alegou na inicial "que os controles de horário de trabalho não refletem a real jornada laborada, eis que são alterados e adulterados pela ré para que não seja registrada jornada de trabalho excessiva" e pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas extras decorrentes do excesso de jornada, das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, dos dias de folga trabalhados e do adicional noturno.

A comprovação da fraude se deu por diversas provas, como por exemplo, retiradas de EPI's (equipamentos de proteção individual) em dias de folga ou em gozo de férias, entre outros. Tais fatos levam à conclusão de que os registros de horário são manipulados fraudulentamente, pela diminuição do número de horas trabalhadas em um dia, ou através da inserção de folgas em dias trabalhados. Além disso, também foi concluído que se o registro de jornada feito no ponto eletrônico foi incorreto, não há como considerar que houvesse banco de horas e nem compensação da jornada de trabalho a ser feita.

Frente à habitualidade do serviço suplementar prestado, foi reconhecido o direito aos reflexos nos repousos semanais remunerados e, com estes, nas férias, acrescidas de 1/3, no décimo terceiro e nos depósitos do FGTS. O autor da ação também pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, pois trabalhava em jornada excessiva e desgastante, tendo usurpadas as suas horas de lazer e de convívio social e familiar.

Afirmou, também, que se submeteu à jornada abusiva, para manter o seu emprego, pois dele necessitava para seu sustento e de sua família.

Fonte: TRT/SC - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Francisco José Pereira Júnior

Vitor Almeida