São Paulo, 08/07/2011 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Através da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011 a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: Artigo 642-A - É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º - Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão." Artigo 2 - O inciso IV do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 3 - O artigo 29 da Lei no 8.666/1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943." (NR) Artigo 4 - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1, Ano 148, nº. 130, Brasília, 08/07/2011 - pág. 01 Francisco José Pereira Júnior Vitor Almeida
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